sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Trabalho de radioproteção. Definitivo

EXPOSIÇÃO MÉDICA

5. 13.1 RESPONSABILIDADES

5.13.1.1 Os titulares devem assegurar que:
a) sejam tomadas as medidas administrativas necessárias para que exposições médicas com fontes sob sua
responsabilidade, para fins de diagnóstico ou terapia de pacientes, sejam realizadas apenas sob prescrição
médica;
b) estejam disponíveis, na instalação, equipe médica, paramédica e demais profissionais, em número
necessário e com qualificação apropriada reconhecida ou habilitada pela CNEN;
c) seja implementado um programa de garantia da qualidade para exposições médicas;
d) sejam conduzidos ou supervisionados por especialistas, com qualificação reconhecida pela CNEN, a
calibração dos feixes e das fontes, a dosimetria clínica e os testes de controle da qualidade;
e) seja rastreada por um laboratório padrão de dosimetria, reconhecido ou autorizado pela CNEN, a
calibração dos feixes e das fontes usadas para exposição médica; e
f) seja restrita, conforme especificado nesta Norma, a exposição de voluntários que assistam pacientes
submetidos a um procedimento diagnóstico ou terapêutico.
5.13.1.2 Os profissionais envolvidos com as exposições médicas devem informar imediatamente ao titular
qualquer deficiência ou necessidade, relativa ao cumprimento desta Norma, no que se refere à proteção
radiológica dos pacientes.
5.13.1.3 Os titulares devem ainda:
a) identificar possíveis falhas de equipamento e erros humanos que possam resultar em exposições médicas
acidentais; e
b) tomar todas as medidas necessárias para prevenir falhas e erros, ou minimizar as suas conseqüências,
incluindo a seleção de procedimentos adequados para a prática, considerando os aspectos de segurança e
proteção radiológica.
5.13.1.4 Com relação a acidentes que envolvam exposições médicas diferentes daquelas pretendidas, conforme
definido pela CNEN, os titulares devem:
a) investigar imediatamente o ocorrido;
b) calcular ou estimar as doses recebidas e sua distribuição no paciente;
c) indicar as medidas para prevenir a recorrência de tais acidentes e implementar aquelas sob sua
responsabilidade;
d) submeter à CNEN, logo após a investigação, um relatório escrito que esclareça as causas do acidente,
bem como as providências tomadas; e
e) informar por escrito ao paciente e ao médico solicitante sobre o acidente.
5.13.1.5 No processo de otimização das exposições médicas para fins de diagnóstico, os titulares devem
considerar os níveis de referência de diagnóstico estabelecidos pela CNEN.


5.14 EXPOSIÇÃO DO PÚBLICO
5.14.1 Em relação às fontes sob sua responsabilidade, os titulares devem estabelecer, implementar e manter
medidas para:
a) assegurar a aplicação da otimização da proteção radiológica dos indivíduos do público cuja exposição seja
atribuível a tais fontes, considerando as restrições de dose para o grupo crítico relevante estabelecidas
pela CNEN;
b) garantir a segurança dessas fontes, tomando todas as medidas necessárias para prevenir falhas e erros
que possam resultar em exposição acidental do público, ou para minimizar as suas conseqüências;
c) estimar a exposição do público, incluindo, quando aplicável, programa de monitoração radiológica
ambiental; e,
d) garantir resposta adequada a situações de emergências radiológicas, que possam envolver exposição do
público, incluindo planos ou procedimentos de emergência em consonância com a natureza e a intensidade
do risco envolvido.
5.14.2 Os titulares devem assegurar que as medidas otimizadas, de acordo com os requisitos desta Norma,
sejam também apropriadas para restringir a exposição em áreas de acesso público da instalação sob sua
responsabilidade.
5.14.3 Os titulares devem assegurar que os materiais radioativos provenientes de práticas sob sua
responsabilidade não sejam liberados no meio ambiente, a menos que tais liberações estejam autorizadas pela
CNEN e sejam otimizadas e controladas.
5.14.4 Os titulares, em relação às fontes sob sua responsabilidade, devem:
a) manter todas as liberações de materiais radioativos otimizadas com relação à proteção radiológica,
respeitando os níveis de restrição de dose autorizados, considerando a exposição dos grupos críticos;
b) estabelecer os níveis operacionais para liberação de materiais radioativos e submetê-los à CNEN para
aprovação;
c) monitorar as liberações de materiais radioativos, para demonstrar o atendimento aos níveis operacionais de
liberação acima citados;
d) monitorar, quando aplicável, as vias de exposição do grupo crítico decorrentes das liberações de materiais
radioativos para o meio ambiente;
e) registrar e manter os resultados dessas monitorações, incluindo as estimativas de dose e emitir os
relatórios de monitoração conforme estabelecido pela CNEN; e
f) comunicar imediatamente à CNEN qualquer liberação que exceda os níveis operacionais de liberação
especificados para fins de notificação;
5.14.5 Os titulares devem, quando apropriado, rever e ajustar as suas medidas de controle de liberação, para as
fontes sob sua responsabilidade, sempre que houver mudança nas condições de liberação, vias de exposição
ou composição do grupo crítico, que possam afetar a estimativa de dose decorrente das liberações. Qualquer
modificação deve ser aprovada pela CNEN.
5.14.6 Os titulares devem comunicar imediatamente à CNEN qualquer aumento significativo no meio ambiente
de campos de radiação ou de contaminação radioativa, que possa ser atribuído à radiação ou às liberações
radioativas emitidas pelas fontes sob sua responsabilidade







RESTRIÇÕES DE DOSE EM EXPOSIÇÕES MÉDICAS
3.49 Exposição médica de pacientes
a) Os exames de radiodiagnóstico devem ser realizados de modo a considerar os níveis de referência de radiodiagnóstico apresentados no Anexo A deste Regulamento.
b) Os níveis de referência de radiodiagnóstico devem ser utilizados de modo a permitir a revisão e adequação dos procedimentos e técnicas quando as doses excederem os valores especificados (como parte do programa de otimização)
c) Os níveis de referência apresentados neste Regulamento foram obtidos apenas para paciente adulto típico.
3.50 Exposição de acompanhantes
a) A presença de acompanhantes durante os procedimentos radiológicos somente é permitida quando sua participação for imprescindível para conter, confortar ou ajudar pacientes.
(i) esta atividade deve ser exercida apenas em caráter voluntário e fora do contexto da atividade profissional do acompanhante;
(ii) é proibido a um mesmo indivíduo desenvolver regularmente esta atividade;
(iii) durante as exposições, é obrigatória, aos acompanhantes, a utilização de vestimenta de proteção individual compatível com o tipo de procedimento radiológico e que possua, pelo menos, o equivalente a 0,25 mm de chumbo;
b) O conceito de limite de dose não se aplica para estes acompanhantes; entretanto, as exposições a que forem submetidos devem ser otimizadas com a condição de que a dose efetiva não exceda 5 mSv durante o procedimento.





Estrutura da PR para Exposições Médicas

•Justificação (conceito coletivo)

•Benefícios obtidos com o diagnóstico são superiores, a princípio, aos prejuízos causados pela exposição à radiação (detrimento)
•Otimização
•Uma vez justificado, o exame deve ser realizado com equipamentose técnicas radiológicas que garantam doses ao paciente tão baixas quanto razoavelmente praticáveis (ALARP), consistentes com a necessidade ou o propósito do exame em questão
•Níveis de Referência
•Partindo desses princípios e, considerando que num primeiro momento todas as exposições médicas trazem um real benefício à saúde do paciente, são estabelecidosde os chamados níveis de referência



Níveis de Justificação

•O uso de radiação na medicina é considerado com sendo mais benéfico que prejudicial•decisão de órgãos de classe, autoridades regulatórias•considerar: exposição da equipe e membros do público, possibilidade de exposição acidental, novas informações ⇒ revisão das decisões•Procedimentos específicos com objetivos específicos•radiografias de tórax para pacientes apresentando sintomas relevantes; rotina radiológica de rastreamento de alguns tipos câncer•“fontes” disponíveis em um país ou região•exceções: questões de segurança, exame para fins empregatícios,...•Aplicação de um procedimento, de forma individual, em um paciente•procedimentos convencionais: justificativa genérica•procedimentos complexos: CT, radiologia intervencionista ⇒ médico


Justificação

Significado:

As doses devem ser mantidas tão baixas quanto razoavelmente exeqüíveis /praticáveis, levando-se em conta os fatores sociais e econômicos necessários para a alcançar o objetivo proposto (maior importância no sistema de Prot. Radiol.)⇒razoável? Bom senso!•Ponderação entre exposição, uso de recursos e qualidade do produto final•Aplicação:•Projeto e construção de instalações e equipamentos•Dia-a-dia na prática radiológica (radioterapia?)•O processo de otimização em radiologia diagnóstica nem sempre reduz a dose recebida pelos pacientes!•Exemplo: grades anti-espalhamentoMELHORAMo contraste e resolução da imagem MAS aumentam a dose por um fator 2-4

Otimização


•Reduzir a dose no paciente PODE reduzir a qualidade e a quantidade de informação diagnóstica do exame radiológico

Busca da Condição Ótima na relação entre
Dose e Imagem


Parâmetros que afetam Dose e Imagem

•Equipamento (Dose)
•Tensão
•Filtração
•Radiação Espalhada
•Sistema de Imagem
•Contraste
•Resolução Espacial
•Ruído
•Observador
Qualidade da Radiação
Qualidade da Imagem

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